quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

 SP: Lula visita ex-vice José Alencar no Sírio-Libanês


Durante uma das internações no Hospital Sírio Libanês, Alencar recebe visita de Lula, em julho de 2009. Foto: Ricardo Stucker/PR/Divulgação Durante uma internação em julho de 2009, Alencar recebe visita de Lula
Foto: Ricardo Stucker/PR/Divulgação
    O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva visitou nesta terça-feira o ex-vice-presidente da República José Alencar no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. De acordo com a assessoria do hospital, Lula, que estava sozinho, chegou às 12h e partiu às 13h30. Não foram informados os assuntos tratados entre os dois.
    Ainda segundo a assessoria, o estado de saúde de Alencar é estável. Ele foi internado no dia 22 de dezembro com quadro de hemorragia digestiva grave, mas respira sem o auxílio de aparelhos.
    Luta contra o câncer
    José Alencar luta contra o câncer desde 1997, quando, após um check-up, foi encontrado um tumor no rim direito e outro no estômago, retirados naquele mesmo ano. Em 2000, uma nova cirurgia retirou um tumor na próstata. Depois da remoção de outros nódulos no abdome, Alencar foi diagnosticado com câncer no intestino.
    Ao todo, ele foi submetido a 17 cirurgias nos últimos 13 anos. Em janeiro de 2009, ele enfrentou cerca de 17 horas de operação para a retirada de nove tumores na região abdominal. Na mesma cirurgia, os médicos retiraram parte do intestino delgado, outra do intestino grosso e uma porção do ureter, canal que liga o rim à bexiga. Alencar chegou a ficar internado 22 dias após a operação.
    A última cirurgia ocorreu no dia 22 de dezembro, quando ele foi internado no Sírio-Libanês, em São Paulo, em caráter de urgência, com quadro de hemorragia digestiva grave. Recuperado, o agora ex-vice-presidente foi submetido a um procedimento para conter um sangramento intestinal causado por um tumor que invade o intestino delgado. No dia 30 de dezembro, após oito dias, Alencar foi transferido da UTI Cardiológica para um quarto comum.
    Por conselho da equipe médica, José Alencar não viajou a Brasília para participar da cerimônia de posse da nova presidente da República, Dilma Rousseff, e descer a rampa do Palácio do Planalto ao lado de Luiz Inácio Lula da Silva, de quem foi vice-presidente em seus oito anos de governo.
    No dia 4 de janeiro, quando retomou o tratamento de quimioterapia contra o câncer, após cerca de dois meses, o ex-vice-presidente voltou para a UTI Cardiológica do Hospital Sírio-Libanês devido a um novo sangramento intestinal.
    Redação Terra

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    domingo, 9 de janeiro de 2011

    FHC adere à tese da fila e defende opção Aécio-2014

    Leandro Moraes/UOL

    Fernando Henrique Cardoso declara-se, em privado, convencido em relação à escolha do nome que deve representar o PSDB na sucessão presidencial de 2014.

    Longe dos refletores, FHC revela-se um adepto da tese segundo a qual a fila do PSDB andou. A vez agora, diz o ex-presidente, é do senador Aécio Neves.

    Na última campanha, FHC trabalhou por José Serra, contra Aécio. Hoje, move-se pelo ex-governador mineiro.

    Serra já tentou duas vezes (2002 e 2010), recorda FHC. Geraldo Alckmin teve sua chance em 2006, ele acrescenta.

    Acha que não há justificativas plausíveis para sonegar a Aécio a oportunidade de apresentar-se como o presidenciável da legenda na próxima disputa.

    Além da lógica da fila, invoca o desempenho eleitoral de Aécio. Elegeu-se senador e acomodou um sucessor, Antonio Anastasia, na cadeira de governador de Minas.

    Em diálogo recente com um ex-ministro de seu governo, FHC soou peremptório quanto à preferência por Aécio.

    Dias atrás, o interlocutor transmitiu o teor da conversa ao próprio Aécio. Desnecessário. Ele já farejara a simpatia.

    Aécio tem conversado amiúde com FHC. Para que a unidade de pontos de vista seja plena, terão de ajustar a afinação das violas em pelo menos dois pontos.

    Ambos se batem pela reorganização do PSDB. Mas FHC torce o nariz para o vocábulo “refundação”, cunhado por Aécio. Considera-o demasiado amplo.

    FHC defende que o nome do próximo presidenciável tucano vá à vitrine já em 2012. Aécio não está convencido da conveniência da antecipação.

    De resto, será necessário combinar com os russos –que, no caso do PSDB, são os próprios tucanos.

    O partido, como se sabe, é uma agremiação de amigos 100% feita de inimigos. O axioma revela-se incontornável a cada eleição.

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    Escrito por Josias de Souza às 04h45

    quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

    DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008, Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
     
    Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
    DECRETA:
    Art. 1o  Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
    I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
    II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
    III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
    Art. 2o  Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
    Art. 3o  Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
    Art. 4o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
    Art. 5o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
    Art. 6o  Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
    I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
    II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
    III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
    Parágrafo único.  O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
    Art. 7o  Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
    Art. 8o  O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
    Art. 9o  A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
    Art. 10.  Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
    Art. 11.  O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
    Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
    Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Tarso Genro

    Jorge Armando Felix
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008